DECRETO Nº 56.627, DE 30 DE JULHO DE 1965.
Dá nova redação ao Decreto número 47.655, de 18 de janeiro de 1960, que acresce do artigo 21, o Decreto nº 45.476, de 26 de fevereiro de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 21 do Regulamento da Diretoria de Subsistência, aprovado pelo Decreto nº 45.476, de 26 de fevereiro de 1959, alterado pelo Decreto nº 47.655, de 18 de janeiro de 1960, passa a ter a seguinte redação:
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Art. 21. As economias que resultarem do funcionamento dos Órgãos de Subsistência (Quantitativos de Subsistência e Complemento Regional), deduzidas as cotas devidas à COSEF de que trata o Art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.139, de 25 de novembro de 1932, no encerramento das contas de cada semestre, para gestão de VÍVERES, e de cada exercício, para a de FORRAGEM, serão assim destinadas:
VÍVERES
Economias Administrativas (E A)
- 40% para o aparelhamento geral do Órgão, melhoria e conservação das instalações e dos edifícios, mediante plano submetido à aprovação do Comandante da Região Militar respectiva, dos quais, em casos excepcionais e de impreterível necessidade, até o limite máximo de 4% poderão ser empregados em despesas de representação.
Fundos de Estocagem, Intercâmbio e Mobilização (FEIM)
- 60%.
FORRAGEM
a) Diretoria de Subsistência
Fundo de Estocagem, Intercâmbio e Mobilização (FEIM).
- 100%.
b) Estabelecimentos com Gestão Autônoma - (ERS/3 e ERS/5) Economias Administrativas (EA)
- 40% para o aparelhamento geral do Órgão, melhoria e conservação das instalações e dos edifícios, mediante plano submetido à aprovação do Comandante da Região Militar respectiva, dos quais, em casos excepcionais e de impreterível necessidade, até o limite máximo de 4% poderão ser empregadas em despesas de representação.
Fundos de Estocagem, Intercâmbio e Mobilização (FEIM)
- 60%.
Parágrafo único. O Fundo de Reserva dos Órgãos de Subsistência fica extinto, devendo o seu saldo ser transferido para o Fundo de Estocagem, Intercâmbio e Mobilização (FEIM), criado por despacho do Ministro da Guerra, de 3 de novembro de 1944 (D.O. de 7 de dezembro de 1944), e regulado pela Portaria nº 1.746, de 20 de agôsto de 1964, do Ministro da Guerra.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva