DECRETO Nº 56.631, DE 2 DE AGÔSTO DE 1965.
Concede à sociedade Navegação Mercantil - S.A. - NAVEM autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940,
DECRETA:
Artigo único. É concedida à sociedade Navegação Mercantil - S.A. - NAVEM, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar pelos Decretos nºs 24.101, de 24 de novembro de 1947; 29.777, de 18 de julho de 1951; 33.027, de 11 junho de 1953; 37.492, de 14 de junho de 1955; 40.714, de 8 de janeiro de 1957; 43.041, de 15 de janeiro de 1958; 53.619, de 26 de fevereiro de 1964; e 55.570, de 18 de janeiro de 1965, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com a alteração estatutária apresentada e com o capital social elevado de Cr$840.000.000, (oitocentos e quarenta milhões de cruzeiros) para Cr$2.520.000.000 (dois bilhões, quinhentos e vinte milhões de cruzeiros), por meio da correção monetária dos valores do Ativo imobilizado, nos têrmos da lei nº 4.657, de 16 de julho de 1964, capital êsse dividido em 504.000 (quinhentos e quatro mil) ações nominativas, do valor unitário de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), sendo 252.000 (duzentos e cinqüenta e duas mil) ações ordinárias e 252.000 (duzentas e cinqüenta e duas mil) ações preferenciais, distribuído com base na Lei número 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, consoante deliberação aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada a 3 de outubro de 1964, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 2 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco