Decreto Nº 56.632, DE 2 DE AGôSTO DE 1965.
Autoriza em caráter excepcional, o provimento interino dos cargos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
resolve:
Art. 1º Fica permitido o provimento, em caráter interino, de até 30 (trinta) cargos de Mecânico de Máquinas do Quadro de Pessoal do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Ministério da Guerra elaborará o necessário expediente, a ser submetido ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva