DECRETO Nº 56.632-A, DE 2 DE AGÔSTO DE 1965.

Acrescenta dispositivo à Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1 º Ao Título VII - Capítulo Único - da Ordenança Geral para o Serviço da Armada aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942 é acrescentado o artigo 7-1-41 com três parágrafos, com a seguinte redação:

“Art. 7-1-41 - Aspectos Fisionómicos dos militares - É vedado aos militares o uso de barba, cavanhaque, costeletas e o de corte de cabelo que não seja normal, curto:

§ 1 º O militar que necessitar usar barba, cavanhaque ou corte de cabelo para encobrir lesão fisionômica só poderá fazê-lo mediante permissão do respectivo Comandante ou autoridade equivalente.

§ 2º Não é permitido o uso de bigodes pelas praças de graduação inferior a 3º SG. Os Suboficiais e Sargentos só poderão usá-los mediante permissão do Comandante ou autoridade equivalente a que se estiverem subordinados.

§ 3º Os militares que estiverem as suas fisionomias em virtude das permissões concedidas na forma dos §§ 1º e 2º dêste artigo deverão ser novamente identificados”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Arnoldo Toscano