DECRETO Nº 56.634, DE 3 DE AGÔSTO DE 1965.
Inclui funções gratificadas na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e de acôrdo com o art. 11, da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, e classificadas provisòriamente as funções gratificadas de 8 Inspetor Seccional, símbolo 1-F, 7 Inspetor Assistente, símbolo 3-F e 9 Inspetor Itinerante, símbolo 3-F, previstas no Regimento da Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação, aprovado pelo Decreto número 49.639, de 30 de dezembro de 1960.
Art. 2º A despesa com a execução dêste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Flavio Lacerda