DECRETO Nº 56.635, DE 3 DE AGôSTO DE 1965.

Autoriza a Dragagem de Ouro Limitada a pesquisar ouro e diamantes, nos município de Diamantina e Corinto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Dragagem de Ouro Ltda. a pesquisar ouro e diamantes em trecho do leito e margens públicas do Rio das Velhas com o comprimento de vinte e seus metros e trezentos centímetros (26.300m) contados pelo eixo médio do rio das Velhas desde a barra do córrego das Pedras para montante até ponto a três mil oitocentos e trinta e dois metros (3.832m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (52º45’SW) da foz do rio Pardo, afluente do Rio das Velhas situada nos distritos e municípios de Diamantina e Corinto, Estado de Minas Gerais. A faixa referida tem uma área de trezentos e noventa e oito hectares e sessenta ares (398,60), e largura, de cento e cinqüenta e um metros e cinqüenta e um metros e cinqüenta e seis centímetros (151,56m), que e computada com setenta e cinco metros e setenta e oito centímetros (75,78m) para cada lado do eixo médio do Rio das Velhas.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º Nenhum direito de indenização ou reclamação caberia ao titular, caso viesse a área de pesquisa a ser objeto de obras para construção de barragem, ficando a concessão da lavra na dependência da permissão da Comissão do Vale do São Francisco.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil novecentos e noventa cruzeiros (Cr$3.990) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau