DECRETO Nº 56.636, DE 3 DE AGôSTO DE 1965.
Autoriza a Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba a construir a linha de transmissão entre o Distrito de Engenheiro Passos no Município de Resende, Estado do Rio de Janeiro e a cidade de Queluz, no Estado de São Paulo.
§ 1º. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º. A referida linha se destina a interligar a Usina de Funil, da Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba com o sistema do São Paulo Light. S. A. Serviços de Eletricidade.
Art. 2º. A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em Três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a linha de transmissão.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazo que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que e refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do ministro das Minas Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 3 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau