DECRETO Nº 56.638, DE 4 DE AGÔSTO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Jair Ribeiro de Carvalho a lavrar cassiterita, no município de Cassiterita, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jair Ribeiro de Carvalho a lavrar cassiterita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda da Barra, distrito e município de Cassiterita, no Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e seis hectares e noventa e quatro ares (56,94 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinqüenta metros (50m), no rumo verdadeiro oitenta e sete graus e vinte e cinco minutos noroeste (87º 25’ NW); do marco quilométrico cento e cinqüenta e três (Km 153) da ferrovia da Rede Mineira de Viação, no trecho São João del Rei-Nazareno e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos metros (700m), um grau e cinqüenta minutos sudeste (1º 50’ SE); seiscentos e sessenta e cinco metros (665m), oitenta e oito graus e dez minutos noroeste (88º 10’ NW); mil e trinta metros (1.030m), um grau  e cinqüenta minutos nordeste (1º 50’ NE); setecentos e quarenta metros (740m), sessenta e dois graus e quarenta minutos sudeste (62º 40’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único: A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que ferem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil cento e quarenta cruzeiros (Cr$1.140).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau