DECRETO Nº 56.640, DE 5 DE AGÔSTO DE 1965.

Transfere da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul para a Termoelétrica de Charqueadas S. A. a autorização para montar usina Termoelétrica em Alegrete.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Temoelétrica de Charqueadas S.A. a autorização para montar uma usina Termoelétrica em Alegrete, município do mesmo nome, Estado do Rio Grande do Sul, bem como construir as linhas de transmissão e subestações necessárias ao suprimento dos sistemas de distribuição dentro da área de influência da referida usina, conferida à Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, em virtude do Decreto nº 54.587, de 26 de outubro de 1964.

Art. 2º Os bens e instalações em nome da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, que no momento existirem em função exclusiva da produção e transmissão de energia da usina Termoelétrica de Alegrete, ficam transferidos para a Termoelétrica de Charqueadas Sociedade Anônima.

Art. 3º A Termoelétrica de Charqueadas S.A. deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 5 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau