DECRETO Nº 56.646, DE 5 DE AGÔSTO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Valente Ferreira a pesquisar quartzo e areia quartzosa, no município de Paulo Cândido, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Valente Ferreira a pesquisar quartzo e areia quartzosa, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bandeira, distrito e município de Paulo Cândido, Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares e noventa ares (11,90ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e doze metros, no rumo magnético de trinta e nove graus e quarenta minutos sudeste (39º40’ SE), da barra do córrego dos Palmitos na margem esquerda do córrego Bandeira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quinze metros (215m), um grau sudoeste (1º SW); duzentos e quarenta e dois metros (242m), setenta e cinco graus sudeste (75º SE); oitenta e quatro metros (84m), cinqüenta graus e dez minutos nordeste (50º10’ NE); cinqüenta e um metros (51m), seis graus nordeste (6º NE); cento e quarenta metros (140m), quarenta e quatros graus e quarenta minutos nordeste (44º40’ NE); setenta e quatro metros (74m), dezessete graus e dez minutos noroeste (17º10’ NW); duzentos e noventa e seis metros (296m), quarenta e seis graus e trinta minutos noroeste (46º30’ NW); o oitavo e último lado é o segmento retilíneo que une o sétimo lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau