Decreto nº 56.647, de 5 de agôsto de 1965.

Outorga à Companhia Sul Sergipana de Eletricidade Concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e do artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É outorgada a Companhia Sul Sergipana de Eletricidade concessão para distribuir energia elétrica no Município de Cristinápolis, Estado de Sergipe, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

§ 2º A energia a ser distribuída será suprida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta e cinco (365) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovadas pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafos único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipulada.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau