DECRETO Nº 56.649, DE 5 DE AGÔSTO DE 1965.
Autoriza Caraíba-Mineração e Metalurgia S.A. a pesquisar minério de cobre, no Município de Curaçá, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Caraíba-Mineração e Metalurgia S.A. a pesquisar minério de cobre em terrenos de propriedade de herdeiros de Barnabé Francisco Felix, herdeiros de Maria Felix Martins, herdeiros de José Soares da Fonseca e Isabel Umbelina da Silva, herdeiros de Manoel da Silva Duarte, herdeiros de Rosa Felix Martins, herdeiros de Ligia Felix Martins, herdeiros de Higina Felix Martins, herdeiros de Sebastião Felix Martins, herdeiros de Epifaneo Felix Martins, Nelson Cesar de Almeida, Joaquim Cesar de Almeida, Maria Pureza de Almeida e Manoel Cesar de Almeida, no lugar denominado Fazenda Poço de Fora, Sítio de Bela Vista, distrito de Poço de Fora, município de Curaçá Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), que tem um vértice a trezentos metros (300m) no rumo magnético de oitenta e quatro graus trinta minutos sudeste (84º30SE) do canto direito da fachada da sede do Sítio Bela Vista, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e trinta metros (1.030m), norte (N); oitocentos e noventa metros (890m), oeste (W); três mil cento e setenta e dois metros e noventa e um centímetros (3.172,91m), sul (S); três mil e cinqüenta e seis metros (3.050m), leste (E); mil e quatro metros e sessenta e seis metros (1.004,66m), oeste (W); mil cento e trinta e oito e vinte e cinco centímetros (1.138,25m), norte (N).
Parágrafo Único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau