DECRETO Nº 56.651, DE 5 DE AGÔSTO DE 1965.

Autoriza Caraíba Mineração e Metalurgia S.A. a pesquisar minério de cobre no municipio de Curaça, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Caraíba Mineração e Metalurgia S.A. a pesquisar minério de cobre em terrenos de Propriedade de herdeiros de Barnabé Francisco Felix, herdeiros de Maria Felix Martins, herdeiros de José Soares da Fonseca e Isabel Umbelina da Silva, herdeiros de Manoel da Silva Duarte, herdeiros de Rosa Felix Martins, herdeiros de Lídia Felix Martins, hedeiros de Higina Felix Martins, herdeiros de Sebastião Felix Martins, herdeiro de Epifaneo Felix Martins, Nelson Cesar de Almeida, Joaquim Cesar de Almeida, Maria Pureza de Almeida e Manoel César de Almeida, no lugar denominado Fazenda Poço de Fora, distrito de Poço de Fora, município de Curaçá, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e quarenta e três hectares noventa e nove ares e trinta e nove centiares (443,9939ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e oitenta metros (380m), no rumo magnético de quarenta e dois graus quinze minutos noroeste (42º15’) do canto esquerdo da fachada da sede do Sitio Surubim e os lados a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e trinta metros (730m), oeste (W); mil oitocentos e sessenta metros (1.860m), norte (N); de mil trezentos e seis metros (2.306m), leste (E); quinhentos e sessenta e quatro metros (564m), norte (N); três mil e cinqüenta e seis metros (3.056m), oeste (W); três mil e oitenta e nove metros (3.089m), sul (S); dois mil trezentos e quarenta e dois metros (2.342m), leste (E); novecentos e setenta e dois metros (972m), quarenta e seis graus trinta minutos noroeste (46º30’NW); cento e cinqüenta e dois metros (152m), oeste (W).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1/63, de 9 de janeiro de 1953, da Comissão Nacional de Energia Nuclear).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil quatrocentos e quarenta cruzeiros (Cr$4.440) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações e Pesquisa

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agôsto de 1965, 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau