DECRETO Nº 56.665, de 6 de agôsto de 1965.

Outorgada à Emprêsa Elétrica de Itabaiana Ltda. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Itabaiana, Estados de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembros de 1938, e dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Emprêsa Elétrica de Itabaia Ltda. Concessão para distribuir energia elétrica no Município de Itabaina, Estado de Sergipe, ficando, para essa, autorizada a construir a linha de transmissão a rêde de distribuição necessária.

§ 1º A energia a distribuir será suprida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF).

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.

Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas, trienalmente, pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau