DECRETO Nº 56.667, DE 6 DE AGÔSTO DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Gheorghe Popescu a lavrar areia quartzosa, no município de Peruíbe, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gherorge Popescu a lavrar areia quartzosa, em terrenos de propriedade da Companhia Territorial de Peruíbe, no imóvel denominado Canadá, distrito e município de Peruíbe, Estado de São Paulo, numa área de trinta e oito hectares cinqüenta e três ares e quarenta e quatro centiares (38,5344ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco quilométrico cento e setenta e três mais trezentos e sessenta e um metros e sessenta e seis centímetros (173+361,66m), atual e marco quilométrico duzentos e sessenta e seis mais quinhentos e três metros e oitenta e oito centímetros (266+503,88m), antigo da linha da Estrada de Ferro Sorocabana, no trecho Santos - Peruíbe e os lados, a partir dêsse vértice, são assim definidos: o primeiro lado é o segmento retilíneo, com quinhentos e sessenta e quatro metros (564m), que parte do vértice acima considerado e no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º15’SE); o segundo lado e o segmento retilíneo, com oitocentos e vinte e sete metros (827m), partindo da extremidade do primeiro lado e no rumo verdadeiro quarenta e cinco graus e vinte e sete minutos sudoeste (45º27’SW); o terceiro lado é o segmento retilíneo que parte da extremidade do segundo lado e alcança a linha da ferrovia, no quilômetro cento e setenta e quatro mais cento e noventa e nove metros e noventa centímetros (km 174+199,90m), atual, ou quilômetro duzentos e sessenta e sete mais trezentos e quarenta e dois metros e doze centímetros (km 267+342,12m) antigos, o quarto e último lado é a linha da ferrovia acima citada, no trecho compreendido entre os pontos quilométricos que constituem o início do primeiro lado e a extremidade do terceiro lado, acima descritos. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$780).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau