Decreto nº 56.670, de 6 de agÔsto de 1965.
Autoriza a Dragagem de Ouro Ltda, a pesquisar ouro e diamantes, nos municípios de Diamantina, Corinto e Gouveia, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Dragagem de Ouro Ltda. a pesquisar ouro e diamantes no leito e margens públicas do Rio das Velhas no trecho compreendido entre a barra do Rio Paraúna e ao Córrego do Lôbo, este afluente pela margem esquerda do Rio das Velhas, distritos e municípios de Diamantina, Corinto e Gouveia, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e setenta e oito metros e cinqüenta centímetros (478,50ha), representada por uma faixa com vinte e nove mil metros (29.000m) de comprimento contado pelo eixo médio do rio entre as barras dos cursos dágua citados, tendo cento e sessenta e cinco metros (165m) de largura, computada com oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros,(82,50m), para cada lado do referido eixo médio do Rio das Velhas.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º Nenhum direito de indenização ou reclamação caberia ao titular, caso viesse a ser objeto de obras para construção de barragem, ficando a concessão da lavra na dependência da permissão da Comissão do Vale do São Francisco.
Art. 3º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil setecentos e noventa cruzeiros (Cr$4.790) e será válido por dois (2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau