Decreto nº 56.674, de 6 de agôsto de 1965.
Autoriza a Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, a construir linha de transmissão entre a usina de Charqueadas, município de São Jerônimo, e a subestação de Pelotas, passando pelos municípios de Guaiba, Barra do Ribeiro, Tapes, Camaqua e São Lourenço do Sul.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da instalação.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, em três (3) vias, dentro do prazo de seis (6) meses, os estudos, projetos e orçamentos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau