Decreto nº 56.677, de 6 de agôsto de 1965.
Autoriza a Usina Queiroz Junior S.A. - Indústria Siderúrgica a pesquisar minério de manganês, no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Usina Queiroz Junior S.A. - Indústria Siderúrgica a pesquisar minério de manganês, em terrenos de sua propriedade e dos herdeiros e sucessores do Barão de Capanema, no imóvel denominado Fazenda Timbopeba, distrito de Antonio Dias, no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e quarenta e nove hectares e setenta e quatro ares (349,74ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência dos córregos do Fundão e Serragem, êste pertencente a bacia do Rio Timbopeba, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e cem metros (2.100m), setenta graus e quinze minutos noroeste (70º15’ NW); quinhentos e sessenta metros (560m), um grau sudoeste (1º SW); seiscentos e setenta metros (670m), dezoito graus e dez minutos sudoeste (18º10’ SW); cento e sessenta metros (160m), sessenta e um graus e trinta minutos nordeste (61º30’ NE); duzentos e setenta e cinco metros (275m), quarenta graus sudeste (40º SE); cento e noventa metros (190m), oitenta e seis graus e vinte minutos nordeste (86º20’ NE); cento e noventa metros (190m), quarenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos sudeste (44º45’ SE); quatrocentos e trinta metros (430m), quatorze graus e cinco minutos sudeste (14º05’ SE); quatrocentos e dez metros (410m), cinqüenta graus e cinco minutos sudeste (50º05’ SE); duzentos e trinta e cinco metros (235m), vinte e seis graus e dez minutos sudeste (26º10’ SE); cento e trinta metros (130m), quatorze graus sudoeste (14º SW); trezentos e quinze metros (315m), trinta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudeste (39º45’ SE); o décimo terceiro lado que é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo segundo lado descrito, como rumo verdadeiro de cinqüenta e sete graus e trinta minutos nordeste (57º30’ NE); alcança a margem direita do Córrego da Serragem; o décimo quarto e último lado é o trecho da margem direita do Córrego da Serragem, compreendido entre a extremidade do décimo terceiro lado, e a Barra do Córrego Fundão.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil quinhentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$3.500) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau