DECRETO Nº 56.678, DE 6 DE AGÔSTO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Benedito Moreira Curimbaba a pesquisar argila, nos municípios de Poços de Caldas e Caldas, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito Moreira Curimbaba a pesquisar argila, em terrenos de sua propriedade, na localidade Morro das Árvores, distritos e municípios de Poços de Caldas e Caldas, no Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e sete hectares e trinta ares (77,30 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dezoito metros (18m), no rumo magnético doze graus sudoeste (12º SW) da barra do córrego da divisa, com o ribeirão da estiva ou Cachoeira, também, denominado ribeirão Morro das Árvores e os lados, a partir dêsse vértice, magnéticos: trezentos metros (300m), sessenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (64º30’ SE); cento e noventa e nove metros (199m), leste (E); setenta metros (70m), setenta e sete graus nordeste (77º NE); duzentos e oitenta e oito metros e trinta e cinco centímetros (288,35m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos nordeste (59º30’ NE); seiscentos e cinqüenta e nove metros e oitenta centímetros (659,80m), trinta e três graus e trinta e oito minutos sudeste (33º38’ SE); seiscentos e seis metros e dez centímetros (606,10m), oitenta graus sudoeste (80º SW); trezentos e oitenta metros (380m), cinqüenta e cinco graus sudoeste (55º SW); cento e quatro metros e quarenta centímetros (104,40m), setenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (72º30’ SW); quinhentos e cinqüenta e nove metros (559m), setenta e dois graus e trinta minutos noroeste (72º30’ NW); trezentos e sessenta e dois metros (362m), vinte e cinco graus nordeste (25º NE); duzentos e três metros (203 m), trinta e sete graus nordeste (37º NE); duzentos e setenta e quatro metros (274m), dezessete graus nordeste (17º NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1/63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$780) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau