DECRETO Nº 56.679, DE 6 DE AGÔSTO DE 1965.
Transfere de Jose Gonçalves da Silva para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24-643), de 10 de julho de 1934), 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no distrito sede do Município de Coroaci, Estado de Minas Gerais, de que é titular José Gonçalves da Silva em virtude do Decreto nº 16.616, de 18 de setembro de 1944.
Parágrafo único. A concessão ora transferida fica estendida a todo o território do referido Município.
Art. 2º Os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição da energia elétrica no referido Distrito ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo porém ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não houver, por sua substituição, outros instalados pela nova concessionária.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
§ 2º A energia a ser distribuída será proveniente da Usina de Tronqueiras, integrantes do sistema da CEMIG.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pela Ministro das Minas e Energia.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau