Decreto nº 56.681, de 9 de agôsto de 1965.
Autoriza a Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, a instalar grupo Diesel-elétrico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, a Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, a instalar um grupo Diesel-elétrico de 250KVA, 50Hz, no Município de Jaguari, naquele Estado.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após aprovação dos projetos, serão determinadas as demais características das instalações.
§ 2º É adotada, excepcionalmente, a freqüência de 50Hz, nos têrmos da Lei nº 4.454, de 6 de outubro de 1964, por se destinar à instalação de refôrço do sistema existente que opera naquela freqüência, e por assim ter sido julgado necessário pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello branco
Mauro Thibau