Decreto nº 56.684, de 9 de agôsto de 1965.

Autoriza Águas Minerais Naturais Limitada a lavrar água mineral no município de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado Águas Minerais Naturais Ltda., a lavrar água mineral em terrenos de propriedade de José Henriques do Aido e Abilio Henriques Correia, no lugar denominado Bairro Turistico - Serra do Maripicu, distrito de Queimados, município de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatro hectares, treze ares e quarenta e nove centiares (4,1349 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e dez metros (110m) no rumo verdadeiro quarenta e um graus e trinta minutos sudeste (41º30’SE) de um marco situado a cento e trinta e seis metros e trinta centímetros (136,30m) no rumo verdadeiro cinco graus nordeste (5ºNE) do marco quilométrico trinta e dois (Km 32) da antiga rodovia Rio-São Paulo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta e nove metros (169m), quarenta e sete graus e trinta minutos nordeste (47º30’NE); duzentos e vinte metros (220m), quarenta e dois graus sudeste (42ºSE); noventa metros e cinqüenta centímetros (90,50m), quarenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (47º30’SW); cento e sete metros (107m), doze graus e trinta minutos (12º30’SW); duzentos e oitenta e dois metros (282 m), quarenta e um graus e trinta minutos noroeste (41º30’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo, para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento no Registro das Autorizações da Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau