DECRETO Nº 56.691, DE 9 DE AGÔSTO DE 1965.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a lavrar minério de ferro no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Córrego da Serra (Mangabeiras), distrito e município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e nove hectares e sessenta ares (209,60 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e quarenta e seis metros (346m) no rumo verdadeiro setenta e sete graus sudoeste (77ºSW) do marco geodésico número duzentos e vinte e sete (227) do pico da Serra do Curral e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros quatrocentos e sessenta e quatro metros (464m), quatro graus e quarenta minutos nordeste (4º40’NE); trezentos e cinqüenta e nove metros (359m) oitenta e dois graus trinta minutos noroeste (82º30’NW); setenta e oito metros (78m), quarenta e nove graus noroeste (49ºNW); cento e oitenta e três metros (183m), dez graus noroeste (10ºNW); trezentos e setenta e seis metros (376 metros) trinta e cinco graus trinta minutos noroeste (35º 30’NW); mil quinhentos e trinta metros (1.530m), cinqüenta e sete graus vinte minutos sudoeste (57º20’SW); quarenta e cinco metros (45m), sessenta e quatro graus sudoeste (64ºSW); mil trezentos e setenta metros (1.370m), trinta graus sudeste (30ºSE); duzentos e oito metros (208m), sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º30’NE); quatrocentos e seis metros (406m), trinta e sete graus nordeste (37ºNE); quinhentos e vinte metros (520m), sessenta e oito graus e vinte minutos nordeste (68º20’NE); trezentos e trinta e dois metros (332 metros), trinta e três graus e cinqüenta minutos nordeste (33º50’NE); duzentos e quinze metros (215m), quarenta e oito graus e trinta minutos nordeste (48º30’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º O título da autorização de lavra, que será uma via autêntica dêste decreto, não fica sujeito ao pagamento da taxa prevista pelo art. 31 do parágrafo único do Código de Minas, ex vi da Lei nº 51.519, de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau