DECRETO Nº 56.693, DE 9 DE AGÔSTO DE 1965.
Autoriza a Usina Queiroz Júnior S.A. - Indústria Siderúrgica a pesquisar minério de ferro, no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Usina Queiroz Junior S.A. - Indústria Siderúrgica a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade e dos herdeiros e sucessores do Barão de Capanema no lugar denominado Fazenda Timbopeba, distrito de Antônio Dias, Município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa e sete hectares e quarenta e cinco ares (497,45 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência dos córregos da Serragem e do Fundão, êste afluente pela margem direita do Córrego da Ventura e as lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumo verdadeiros: mil cento e noventa metros (1.190m), vinte e quatro graus e cinqüenta e oito minuto nordeste (24º 58’ NE); mil novecentos e trinta e cinco metros (1.935m), oitenta e sete graus e trinta e sete minutos noroeste (87º 37’ NW); mil e vinte e cinco metros (1.025m), quarenta e dois graus trinta minutos noroeste (42º 30’ NW); seiscentos e cinqüenta e oito metros (658m), sessenta e nove graus quarenta minutos sudoeste (69º 40’ SW); oitenta e quatro metros (84m); setenta e três graus e trinta e seis minutos sudoeste (73º 36’ SW); mil cento e vinte e cinco metros (1.125m), oito graus quatorze minutos sudoeste (8º 14’ SW); quatrocentos e oito metros (408m), quarenta e seis graus e quarenta e nove minutos sudeste (46º 49’ SE); mil duzentos e quinze metros (1.215m), quarenta graus vinte e três minutos sudeste (40º 23’ SE); o nono e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo lado descrito á confluência dos córregos Serragem e do Fundão.
Parágrafo único: A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações de Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e oitenta cruzeiros (Cr$4.980) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau