decreto nº 56.699, de 9 de agôsto de 1965.

Altera, suprime e acrescenta dispositivos no RCPSA, aprovado pelo Decreto nº 205, de 23 de novembro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os dispositivos abaixo mencionados do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 205, de 23 de novembro de 1961:

“Art. 8º - ..................................................................................................................................

§ 1º O Quadro Suplementar de Taifa é integrado por praças que têm as graduações estabelecidas neste artigo, exceto SO, acrescidas da de TA-2ª-C1.

§ 2º - .......................................................................................................................................

Art. 11 - ...................................................................................................................................

VI - TA - 1ª-C1-60%

Art. 12. Os efetivos das graduações de MN - 1ª - C1, MN - 2ª - C1, GR, TA - 1ª  - C1 e TA - 2ª - C1 dos Quadros Suplementares, serão calculados, dentro dos limites estabelecidos em lei, em função das necessidades de recompletamento, expansão ou redução dos Quadros de Especialistas.

Parágrafo único - ....................................................................................................................

Art. 25. Os Cursos de Especialização correspondentes ao SGC e ao SGM serão feitos por MN respectivamente pertencentes aos Quadros Suplementares de Convés e de Máquinas, nas graduações de 2º-C1 e 1º-C1. Os Cursos de Especialização correspondentes ao SGT serão feitos por TA-2º-C1 e 1ª C1 pertencentes ao Quadro Suplementar da Taifa.

Art. 75. As promoções por seleção e em ressarcimento de preterição, vão da graduação de GR à de MN 1ª-C1 e de TA-2ª-C1 a TA-1ª-C1, nos Quadros Suplementares de Convés, de Máquinas e de Taifa, de MN-1ª-C1 a SO, nos Quadros de Especialistas do SGC e SGM e de TA-1ª-C1 a SO, nos Quadros de Especialistas do SGT.

Art. 76 - .................................................................................................................................

§ 1º As promoções de que trata êste artigo obedecerão à ordem de antigüidade das praças que a elas concorrem, exceção feita das promoções a CB e TA-MOR, em que se obedecerá a ordem de transferência para os respectivos Quadros de Especialistas.

§ 2º - .......................................................................................................................................

Art. 84. As praças habilitadas nos Cursos de Especialização serão classificadas como especialistas na data da conclusão do respectivo curso e colocadas em escala de prioridade para transferência do Quadro de acôrdo com o seguinte critério;

I - ...........................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

Art. 85. As praças pertencentes às escalas referidas no artigo 84 serão transferidas para os Quadros de Especialistas do SGC, do SGM e do SGT, desde que haja vagas de MN-1ª-C1 ou TA-1ª-C1 a preencher nesses quadros.

Parágrafo único. A ordem de transferência é a estabelecida pela escala correspondente a cada quadro, só podendo entretanto concorrer as vagas as praças que, por ocasião de sua abertura, já se encontrem na graduação de MN-1ª-C1 ou TA-1ª-C1.

Art. 90 - ...................................................................................................................................

III - habilitação profissional: ter obtido habilitação no Estágio Inicial e ter sido selecionado para Curso de Especialização.

Art. 92 - ...................................................................................................................................

III - habilitação profissional e transferência: ter sido aprovado em Curso de Especialização e transferido para o quadro correspondente”.

Art. 2º Suprimam-se os ns. VII dos artigos 8º e 11, o parágrafo único do artigo 75 e o artigo 86 e seu parágrafo único do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto número 205, de 23 de novembro de 1961.

Art. 3º Os TA-2ª-C1 dos Quadros de Especialistas do SGT, que, na data da publicação dêste Decreto, não satisfazerem aos requisitos do artigo 90 do RCPSA, serão transferidos para o Quadro Suplementar, ocupando o lugar que lhes competir segundo a data de sua promoção a 2ª-C1.

Parágrafo único. As praças de que trata êste artigo, ao satisfazerem os requisitos que lhes faltava, serão promovidas a 1ª-C1 e transferidas novamente para o respectivo Quadro de Especialistas, de conformidade com o disposto nos artigos 84 e 85, e ocuparão o lugar que lhes competir, segundo a data dessa nova transferência.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Paulo Bosísio