DECRETO Nº 56.702, DE 9 DE AGÔSTO DE 1965.

Regulamenta a Lei nº 4.669, de 8 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 4.669, de 8 de junho de 1965,

Decreta:

Art. 1º As atividades de promoção comercial do Brasil no exterior são exercidas pelo Ministério das Relações Exteriores, através das Missões diplomáticas e Repartições consulares, e têm por finalidade específica o atendimento das necessidades do desenvolvimento econômico no campo do comércio exportador brasileiro, pela criação de condições favoráveis a colocação de produtos nacionais, com ênfase na diversificação da pauta de exportação.

Parágrafo único. Dentro dos objetivos do presente artigo, o Ministério das Relações Exteriores, poderá, a seu critério, proporcionar a assistência e colaboração cabíveis às atividades promocionais de emprêsas privadas no exterior.

Art. 2º À Secretaria de Estado das Relações Exteriores incumbe aprovar, no âmbito de sua política de promoção comercial os programas de trabalho a serem executados, em cada país, pelas Missões diplomáticas e Repartições consulares.

Parágrafo único. Para a elaboração dos programas de que trata o presente artigo, as Missões diplomáticas remeterão à Secretaria de Estado suas propostas sôbre a matéria, juntamente com as sugestões que os Consulados nos respectivos países lhes deverão formular com referência às possibilidades de promoção comercial nas áreas de sua jurisdição.

Art. 3º Para a execução das tarefas de promoção comercial do Brasil no exterior, a Secretaria de Estado das Relações Exteriores baixará, para cada Missão diplomática e Repartição consular, instruções específicas com referência a informações comerciais, cadastros, pesquisas e estudos de mercado, divulgação de concorrências públicas, assistência ao exportador brasileiro no exterior e assistência ao importador estrangeiro em viagem ao Brasil, investimentos privados estrangeiros, mostruários de produtos brasileiros, publicações, bem como a outras matérias ligadas à promoção comercial.

§ 1º Às Missões diplomáticas compete:

a) promover a execução, no âmbito de cada país, dos programas de que trata o artigo 2º;

b) fiscalizar e coordenar as atividades da promoções comercial das Repartições consulares sediadas no mesmo país.

§ 2º Às Repartições consulares compete:

a) executar, no âmbito de sua respectiva jurisdição e sob a supervisão da Missão diplomática sediada no mesmo país, as atividades de promoção comercial que lhes fôrem atribuídas na forma do artigo 2º;

b) manter fluxo regular de informações sôbre a matéria com a respectiva Missão diplomática e dar-lhe plena cobertura local.

§ 3º No interêsse da efetividade da promoção comercial do Brasil no exterior, e a fim de evitar duplicação de esforços e desperdício de meios, as instruções de que trata o presente artigo atenderão, necessariamente, às condições peculiares a cada país.

Art. 4º As Missões diplomáticas e Repartições consulares remeterão à Secretaria de Estado, até o dia dez de cada mês, relatório, sucinto das atividades de promoção comercial desenvolvidas no mês transato.

Parágrafo único. Para os fins de coordenação e fiscalização dessas atividades, as Repartições consulares remeterão cópia de seu relatório mensal à Embaixada ou Legação sediada no mesmo país.

Art. 5º As Missões diplomáticas apresentarão à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, nos meses de janeiro e junho, estudo sôbre o intercâmbio comercial entre o Brasil e o país de que se tratar.

Art. 6º Com o fim de permitir o indispensável entrosamento dos trabalhos de promoção comercial do Brasil em cada país, a Secretaria de Estado das Relações Exteriores poderá determinar a realização de reuniões periódicas entre Chefes de Missões diplomáticas e de Repartições consulares.

Art. 7º As Missões diplomáticas sugerirão à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, com fundamento em estudos elaborados pelas Repartições consulares de carreira, uma política de emolumentos que favoreça e estimule as trocas comerciais.

Art. 8º Os Chefes de Missão diplomática e Repartição consular atentarão particularmente para a necessidade de estabelecer, em conformidade com as determinações da Secretaria de Estado, diretrizes executórias que possibilitem a permanente complementação entre as atividades de promoção comercial e as de divulgação cultural.

Art. 9º Compete ao Ministério das Relações Exteriores prever, organizar, coordenar e efetivar a representação do Brasil em feiras e exposições no exterior.

§ 1º As Missões diplomáticas fornecerão anualmente à Secretaria de Estado relação de tôdas as feiras e exposições a se realizarem no país, acompanhada de estudo sôbre aquelas em que houver conveniência de o Brasil se fazer representar.

§ 2º A Secretaria de Estado das Relações Exteriores organizará a representação brasileira naqueles certames e coordenará a participação de entidades públicas e privadas que se fizer necessária, expedindo, em cada caso, instruções específicas às Missões diplomáticas para o cumprimento do disposto no presente artigo.

Art. 10. Os demais Ministérios, órgãos e entidades da administração pública prestarão ao Ministério das Relações Exteriores tôda a colaboração necessária à execução das atividades de promoção comercial.

§ 1º Os órgãos da administração direta e indireta fornecerão ao Ministério das Relações Exteriores os dados, estudos, estatísticas e publicações para a instrumentação das Missões diplomáticas e Repartições consulares de carreira.

§ 2º No âmbito dessa colaboração, o Ministério das Relações Exteriores poderá requisitar funcionários pertencentes aos quadros de outros órgãos da administração direta e indireta, desde que se trate de técnicos com um mínimo de cinco anos na sua especialidade, dos quais pelo menos dois no exercício de funções vinculadas ao comércio exterior do Brasil, qualificações estas a serem comprovadas no ato da requisição.

§ 3º Tais funcionários, quando no exterior, perceberão seus vencimentos pelo órgão a que pertencem, e uma gratificação paga pelo Ministério das Relações Exteriores, na forma da legislação vigente.

Art. 11. Para o perfeito cumprimento das disposições do presente Decreto, o Ministério das Relações Exteriores promoverá reuniões periódicas com representantes de órgãos públicos, associações de classe e emprêsas privadas, a fim de:

I - institucionalizar e implementar a colaboração de que trata o parágrafo 2º do artigo 9º e o artigo 10;

II - estabelecer, no que diz respeito à cooperação que as entidades de classe as emprêsas privadas poderão prestar ao Ministério das Relações Exteriores, diretrizes para a complementação dos elementos informativos de que trata especificamente o parágrafo 1º do artigo anterior.

Art. 12. Além dos setores em que se dividam as atividades das Embaixadas, Legações e Repartições consulares de carreira, a Secretaria de Estado das Relações Exteriores poderá adotá-las de um setor interno de promoção comercial, de acôrdo com o planejamento previamente estabelecido.

Parágrafo único. Os Chefes de Missão diplomática ou Repartição consular, que são os responsáveis por tôdas as atividades da respectiva Embaixada, Legação ou Consulado de Carreira, confiarão a chefia dos setores internos de promoção da Secretaria de Estado, a funcionário lotado no pôsto.

Art. 13. As atividades de promoção comercial de que trata o presente Decreto são executadas pelos funcionários do Ministério das Relações Exteriores, que poderá, no interêsse do serviço:

I - requisitar os técnicos a que se refere o parágrafo 2º do artigo 10;

II - recrutar especialistas para tarefas específicas, por prazo determinado, e mediante autorização da Secretaria de Estado.

Art. 14. O pessoal idôneo dos extintos Serviços de Propaganda e Expansão Comercial (SEPRO), abrangido pelo artigo 1º parágrafo único do Decreto nº 55.800, de 25 de fevereiro de 1965, poderá ser aproveitado por Decreto do Executivo no Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, mediante proposta do titular da Pasta, observadas as normas que se seguem.

Art. 15. O aproveitamento de que trata o artigo anterior sòmente poderá recair em quem vinha prestando serviços aos SEPRO e demonstrar habilitação para o desempenho das atividades próprias dos cargos de economia, estatístico, redator, documentarista ou de outras especializações profissionais úteis ao serviço.

Art. 16. A habilitação a que se refere o artigo anterior será comprovada mediante concurso de títulos e provas, a ser realizado, no Estada da Guanabara, pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, observadas as instruções que, para êsse fim, fôrem baixadas.

§ 1º Para efeito do disposto nesse artigo o Ministério das Relações Exteriores indicará ao Departamento Administrativo do Serviço Público as especializações profissionais para as quais devam ser realizados os concursos.

§ 2º Sòmente poderão inscrever-se nos concursos os servidores dos antigos SEPRO, a que se refere o artigo 14, julgados idôneos pelo Ministério das Relações Exteriores que justificará, ainda, o interêsse da administração.

§ 3º A Administração não se responsabilizará por quaisquer despesas decorrentes de possíveis deslocamentos dos candidatos para efeitos de se submeterem às provas dos concursos mencionados neste artigo.

Art. 17. As dotações atribuídas pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores às Missões diplomáticas e Repartições consulares para fins de promoção comercial serão concedidas anualmente, mediante aprovação dos programas de que trata o artigo 2º, ou especificamente, para determinadas atividades promocionais isoladas.

Art. 18. As Embaixadas e Legações submeterão à Secretaria de Estado os horários a serem fixados para o expediente normal das Repartições consulares sediadas no mesmo país.

Parágrafo único. As propostas de que trata o presente artigo serão formuladas à Secretaria de Estado depois de ouvidos os respectivos Consulados e coincidirão com o período de funcionamento de comércio local.

Art. 19. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Vasco da Cunha