Decreto nº 56.717, de 12 de agôsto de 1965.

Outorga concessão à Campos Difusora Limitada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87. nº 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo nº 187-63, do Conselho Nacional de Telecomunicações,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Campos Difusora Limitada, nos têrmos do art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer, na cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro, sem direito de exclusividade, um estação de radiodifusão, com a freqüência de 1.450Kc/s.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO