DECRETO nº 56.720, DE 13 DE AGôSTO DE 1965.

Altera dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art.14 e seus parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965, passam a ter a seguinte redação:

”Art. 14. As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste Regulamento são contribuintes do Impôsto de Renda, sejam quais forem os seus fins e nacionalidade (Decreto-Lei nº 5.844, art.27)”.

§ 1º As emprêsas individuais, para os efeitos de impôsto de renda, ficam equiparadas as pessoas jurídicas (Lei 4.506, art.29, § 1º).

§ 2º São emprêsas individuais (Lei nº 4.506, art. 41, §1º):

a) as firmas individuais;

b) pessoas naturais que em nome individual explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica, de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, inclusive:

I - a compra e venda de imóveis;

II - a construção de prédios para revenda, ou a incorporação de prédios em condomínio;

III - a organização de loteamento de terrenos para a venda a prestações, com ou sem construção.

§ 3º Para efeitos nos disposto nos itens I, II e III da alínea “b” do parágrafo anterior serão consideradas em cada exercício, como emprêsas individuais as pessoas naturais, que no triênio anterior, tiverem:

a) contratado a transferência, a título oneroso da propriedade ou de direitos sôbre mais de quinze imóveis, cujo instrumento de aquisição haja sido lavado no mesmo triênio;

b) assumido a responsabilidade de imcorporação de edificações ou conjuntos de edificações, registrando-os em seus nomes, nos têrmos do artigo 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, em mais de três terrenos.

c) registrado nos têrmos do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, mais de três loteamentos de terrenos de sua propriedade, para venda a prestações.

§ 4º Para efeitos do limite estabelecido na alínea “a” do § 3º serão observadas as seguintes disposições:

a) não serão computados os imóveis havidos por herança, legado, doação ou dação em pagamento, nem aqueles cujo instrumento inicial de aquisição seja anterior a 1º de janeiro de 1965;

b) no caso de um mesmo imóvel, ser alienado parceladamente, em frações ideais ou partes autônomas, o conjunto das operações de venda dessas parcelas, frações ou partes será computado como uma única operação com a data do primeiro instrumento de alienação.

§ 5º Para efeitos do limite estabelecido na alínea “b”, do § 3º serão observadas as seguintes disposições:

a) nâo serão computados os terrenos cujo instrumento inicial de aquisição, pelo incorporador, fôr anterior a 1º de janeiro de 1965;

b) não serão computados os registros de imcorporações que, nos têrmos do art. 34 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, forem denunciadas dentro do prazo de carência declarado pelo incorporador;

c) será considerada unitáriamente cada edificação ou cada conjunto de edificações objeto de um mesmo registro de incorporação, ainda que abrangendo dois ou mais terreno confrontante adquiridos separadamente pelo incorporador.

§ 6º Para efeitos do limite estabelecido na alínea “c” do § 3º serão observadas as seguintes disposições:

a) não será computado o loteamento de terrenos cujo instrumento inicial de aquisição fôr anterior a 1º de janeiro de 1965;

b) será considerado unitáriamente o loteamento da área objeto de um mesmo registro nos têrmos de Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1957, ainda que abrangendo dois ou mais terrenos confrontantes adquiridos separadamente pelo proprietário que promover o loteamento.

§ 7º No caso da alínea “b” do § 2º dêste artigo, somente serão tributados, como lucro de pessoa jurídica, os rendimentos auferidos, no exercício, pela emprêsa individual e que resultarem:

a) da transferência a título oneroso da propriedade ou direitos sôbre imóveis cujo instrumento inicial de aquisição date de menos de três anos excluídos os imóveis recebidos por legado, herança, doação ou dação em pagamento;

b) da incorporação de prédios em condomínio ou da construção de prédios para revenda;

c) da organização de loteamento de terrenos para venda a prestações, com ou sem construção.

§ 8º O impôsto de lucro imobiliário de que tratam os artigos 83 a 102 dêste Regulamento não incide nas transações cujo o alienante fôr considerado emprêsa individual.

§ 9º As pessoas naturais consideradas emprêsas individuais na forma dêste artigo são obrigadas:

a) a inscrever-se no cadastro a que se refere o artigo 21;

b) a manter livro caixa, na forma do art. 165, no qual serão escriturados todos os fatos relativos às suas atividades econômicas;

c) a manter sob a sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios dos lançamentos referidos na alínea anterior;

d) a efetuar as retenções e recolhimento de impôsto de renda na fonte, previsto neste regulamento para as pessoas jurídicas.

§ 10. As disposições dêste artigo aplicam-se a tôdas as firmas e sociedades, registradas ou não, às filiais, sucursais, agências ou representações no país, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro e, igualmente, aos comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Decreto-lei nº 5.844, art. 27, § 2º, e Lei número 3.470, art. 76).

§ 11. Para os efeitos de tributação não são considerados pessoas jurídicas os fundos constituídos em condomínio e administrados por sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central da República do Brasil, desde que não seja aplicada em uma só emprêsa importância superior a 10% (dez por cento) do valor do fundo e haja distribuição anual, pelos condôminos, de todos os resultados auferidos (Lei nº 3.470, art. 82, e Lei 4.505, art. 8º).

Brasília, 13 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Octavio Gouveia de Bulhões