DECRETO Nº 56.729, DE 16 DE AGôSTO DE 1965.
Concede à sociedade anônima Gillette Safety Razor Company of Brazil autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Gillette Safety Razor Company of Brazil, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware Estados Unidos da América, autorizada a funcionar no Brasil, através dos Decretos nºs, 17.259, de 24 de março de 1926; 19.836, de 8 de abril de 1939; 10.008, de 16 de julho de 1942; 15.631, de 23 de maio de 1944; 19.352 de 6 de agôsto de 1945; 31.847, de 23 de outubro de 1952; 36.656 de 24 de dezembro de 1954; 38.169 de 31 de outubro de 1955; 40.010, de 20 de setembro de 1956; 41.459, de 6 de maio de 1957; 43.820, de 4 de junho de 1958; 46.271, de 26 de junho de 1959; 48.722, de 4 de agôsto de 1960; 50.577, de 10 de maio de1961; 2.109, de 22 de janeiro de 1963; e 55.568, de 17 de janeiro de 1965, autorização para continuar a funcionar na República, com o capital destinado as operações da filial brasileira elevado de Cr$709.936.000 (setecentos e nove milhões, novecentos e trinta e seis mil cruzeiros) para Cr$1.885.904.000 (um bilhão, oitocentos e cinqüenta milhões, novecentos e quarenta mil cruzeiros) por meio da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, consoante resoluções da Diretoria, aprovadas em reuniões realizadas a 26 de setembro de 1961, e 10 de setembro de 1964, mediante as cláusulas que acompanham o precitado Decreto nº 2.109, de 22 de janeiro de 1963, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Brasília, 16 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Daniel Faraco