DECRETO Nº 56.735, DE 17 de AGôSTO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Alexandre Misk a pesquisar diamante e ouro, no Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alexandre Misk a pesquisar diamante e ouro em terrenos de propriedade de Agostinho Augusto de Souza, no distrito de Senador Mourão, Município de Diamantina Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos noventa e cinco hectares (495ha) limítrofe da área de lavra descrita no artigo 1º do decreto mil seiscentos e quarenta e seis (1.646) a vinte e seis (26) de novembro de mil novecentos e sessenta e dois (1962), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na barra do córrego Rocinha, afluente do Rio Jequitinhonha, e os lados, a partir dêsse vértice são assim definidos: o primeiro (1º) lado é um segmento retilíneo, com trezentos e sessenta metros (360m), que parte do vértice inicial descrito, com rumo magnético de sessenta e três graus sudeste (63ºSE); o segundo (2º) lado é um segmento retilíneo com mil quinhentos e oitenta metros (1580m), que parte da extremidade do primeiro (1º) lado, com rumo magnético de oitenta e oito graus sudeste (88ºSE); o terceiro (3º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo (2º) lado, com rumo magnético de quarenta e cinco graus sudoeste (45ºSW), alcança um ponto na margem do rio Jequitinhonha, a cem metros (100m) do seu eixo médio; o quarto (4º) e último lado é a paralela a cem metros (100m) do eixo do rio do Jequitinhonha, no trecho compreendido entre a extremidade do terceiro (3º) lado e o córrego Rocinha.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN número 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$4.950,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau