DECRETO Nº 56.746, DE 17 DE AGôSTO DE 1965.
Concede autorização para funcionar como empresa de energia elétrica à Empresa Hidro Elétrica São José Limitada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e tendo em vista o que requereu à Empresa Hidro Elétrica São José Limitada,
decreta:
Art. 1º É concedida à Empresa Hidro Elétrica São José Limitada, com sede no Município de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como empresa de energia elétrica, ficando obrigada a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subsequentes e seus regulamento, sob pena de revogação do presente ato.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau