DECRETO Nº 56.749, DE 18 DE AGÔSTO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Clovis Melo Ribeiro dos Santos a pesquisar mica no município de Encruzilhada no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Clovis Melo Ribeiro dos Santos a pesquisar mica em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Coité, distrito de Campinarama, município de Encruzilhada, Estado da Bahia, numa área de cinqüenta e quatro hectares e oitenta e sete ares (54,87ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e vinte metros (220m), no rumo verdadeiro de oitenta e sete graus dezenove minutos nordeste (87º19’NE); da confluência dos córregos da Serra e do Caboclo e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), vinte e dois graus quarenta e um minutos sudeste (22º41’SE); trezentos e trinta e oito metros (338m), doze graus onze minutos sudeste (12º11’SE); seiscentos e trinta e cinco metros (635m), vinte e cinco graus dezenove minutos sudoeste (25º19’SE); duzentos e dez metros (210m), sessenta e cinco graus quarenta e um minutos noroeste (65º41’NW); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), setenta e sete graus onze minutos noroeste (77º11’NW); seiscentos e trinta e dois metros (632m), dez graus dezenove minutos nordeste (10º19’NE); cento e noventa metros  (190m), treze graus quarenta e um minutos noroeste (13º14’NW); o oitavo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de quinhentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$550) será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau