DECRETO Nº 56.752, DE 18 DE AGÔSTO DE 1965.
Dispõe sôbre a criação do Grupo Executivo do Fundo Nacional de Financiamento para abastecimento d’Água (GEF), previsto no Convênio DNOS/USAID.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo do Fundo Nacional de Financiamento para Abastecimento d’Água (GEF), com atribuição especial de administrar e aplicar o fundo rotativo instituído por fôrça do Convênio celebrado a 26 de abril de 1965, entre o Govêrno dos Estados Unidos da América do Norte, através da Agência para o Desenvolvimento Internacional (AID); e o Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), considerando-se revestido de competência bastante para movimentar os recursos previstos nos precisos têrmos das cláusulas do referido Ajuste.
Art. 2º O Grupo referido no Artigo anterior terá sua constituição disciplinada com a adoção do seguinte organograma:
I - Presidência
O titular nato e o Presidente do Conselho Deliberativo do DNOS em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do mesmo Conselho Deliberativo.
a) Assessoria constituída de 1 (um) representante, indicado pelo DNOS; 1 (um) representante, indicado pela USAID; 1 (um) representante, indicado pela Fundação SESP; 1 (um) Consultor Jurídico, indicado pelo Presidente do GEF.
b) Secretaria que funcionará diretamente subordinada à Presidência.
II - Corpo Técnico
a) Junta Técnica, integrada por 3 (três) engenheiros sanitaristas, indicados, respectivamente, pelo DNOS, USAID e Fundação SESP, cabendo ao primeiro deles o desempenho da função de Coordenação, para efeitos administrativos mas seus membros funcionarão independente e harmônicamente nos demais procedimentos.
Com o desenvolvimento progressivo dos trabalho, serão convocados engenheiros-auxialiares, que atuarão subordinados aos membros da Junta Técnica.
b) Assessoria, Técnica, integrada por 3 (três) engenheiros, indicados, respectivamente, pelo DNOS, USAID e Fundação SESP.
III - Delegarão Setorial
a) Haverá uma Delegação Setorial nas seguintes regiões do País: 1 - Setor Norte; 2 - Setor Nordeste; 3 - Setor Centro; e 4 - Setor Sul.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º e 77º da Independência.
H. CASTELLO BRANCO
Newton Tornaghi