DECRETO Nº 56.760, DE 20 DE AGôSTO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Christovão Moreira da Silva a pesquisar argila, no município de Rezende, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Christovão Moreira da Silva a pesquisar argila, em terrenos de propriedade de Paschoino Marassi, no imóvel denominado Sítio Paraíba, distrito de Pôrto Real, município de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, numa área de três hectares e vinte e quatro ares (3,24 ha) delimitada por polígono irregular que tem um vértice a setecentos e um metros (701 m) no rumo magnético de cinqüenta e um graus e trinta minutos nordeste (51º 30’ NE) do cunhal nordeste (NE) da ponte de ferro entre os municípios de Resende e Barra Mansa (rodovia estadual) à margem direita do rio Paraíba do Sul e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta e sete metros (57 m), cinqüenta e seis graus nordeste (56º NE); oitenta metros (80 m), trinta e um graus e cinqüenta minutos noroeste (31º 50’ NW); duzentos e vinte e quatro metros (224 m), cinqüenta e oito graus nordeste (58º NE); noventa e oito metros (98 m), dezesseis graus noroeste (16º NE); trezentos e cinqüenta e três metros (353 m), cinqüenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (55º 30’ SW); cento e sessenta e cinco metros (165 m), quarenta e sete graus e trinta minutos sudeste (47º 30’ SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O. título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau