Decreto nº 56.762, de 20 de agôsto de 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Christovão Moreira da Silva a pesquisar dolomita no município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Christovão Moreira da Silva a pesquisar dolomita, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Boa Liga, distrito de Dorândia, município de Barra do Piraí, no Estado do Rio de Janeiro, numa área de dez hectares (10ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e setenta e quatro metros (474m) no rumo magnético oitenta e quatro graus e cinqüenta minutos sudoeste (84º50’SW) do entroncamento das estradas para São João do Turvo - Fazenda Canto Alegre e Fazenda São Sebastião e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quarenta metros (240m), trinta e oito graus e trinta minutos noroeste (38º30’NW); trezentos e cinqüenta e seis metros (356m), quarenta e oito graus sudoeste (48ºSW); duzentos e noventa e sete metros (297m), trinta graus e quarenta minutos sudeste (30º40’SE); quatrocentos metros (400m), quarenta graus e trinta minutos nordeste (40º30’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau