Decreto nº 56.763, de 20 de agôsto de 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Hélio Alves Brito a lavrar filito argiloso, no município de Santana de Parnaíba, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hélio Alves de Brito a lavrar filito argiloso, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Sítio Santo André, distrito e município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, numa área de cento e setenta hectares e cinqüenta ares (170,50 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na barra do córrego - Jurumirim na reprêsa de Parnaíba, da São Paulo Light, localizada na cota setecentos e um (701) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e quinze metros (815m), trinta e dois graus e trinta minutos nordeste (32º30’NE), atingindo a estrada de rodagem São Paulo - Pirapora do Bom Jesus, por onde segue rumo sul (S), numa distância de mil duzentos e oitenta metros (1.280m); daí, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e quinze metros (715m), sete graus e quarenta minutos sudoeste (7º40’SW); seiscentos e sessenta metros (660m), oitenta e quatro graus e cinqüenta minutos sudoeste (84º50’SW); quinhentos metros (500m), setenta graus e quarenta minutos sudoeste (70º40’SW); trezentos e quarenta metros (340m), oito graus e vinte minutos sudeste (8º20’SE); setecentos e vinte e cinco metros (725m), vinte e oito graus e vinte minutos sudoeste (28º20’SW); quinhentos e oitenta metros (580m), trinta e oito graus e dez minutos noroeste (38º10’NW); trezentos e oitenta metros (380m), trinta e cinco graus e vinte minutos nordeste (35º20’NE); até atingir a margem esquerda do córrego Jurumirim, por onde segue até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de três mil quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$3.420).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau