DECRETO Nº 56.768, DE 20 DE AGÔSTO DE 1965.

Altera o Decreto nº 55.618, de 22 de janeiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O art. 16 do Decreto número 64.019, de 14 de julho de 1964 alterado pelo Decreto nº 55.618, de 22 de janeiro de 1965, passa a ter a seguinte redação.

“Art. 16. Os recursos do Fundo serão aplicados em operações de empréstimos e de refinanciamentos, sendo êstes últimos relativos a:

a) papéis de crédito rural originados de financiamentos concedidos a produtores rurais ou suas cooperativas;

b) promissórias, excetuadas as rurais, e duplicatas representativas de venda a prazo, quando resultantes de financiamentos para aquisição de fertilizantes, corretivos, fungicidas, inseticidas, rações, tratores, máquinas implementos agrículas e outros bens utilizáveis nas atividades agropecuárias, a critério da Junta Deliberativa.

Parágrafo único. Nas operações referidas na letra a dar-se-á preferência às que prevejam refinanciamento apenas parcial, retendo as entidades de crédito refinanciadas parte do valor da operação”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1965; 144º Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Hugo Leme