decreto nº 56.770, de 20 de Agôsto de 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião Biazzo a pesquisar argila, no município de Casa Branca, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Biazzo a pesquisar argila em terrenos de propriedade de Lavoura Indústria e Comércio “Cascavel” S.A., no imóvel denominado Fazenda Orindiuva, distrito e município de Casa Branca, Estado de São Paulo, numa área de cento e quarenta e um hectares oitenta e um ares e vinte centiares (141,8120ha), delimitada por polígono mistilíneo, cujo lado curvilíneo é o trecho da margem direita do Rio Jaguari Mirim compreendido entre os extremos de duas poligonais que partem do marco quilométrico número cento e trinta e quatro (Km134) da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, linha de Campinas-Ribeirão Prêto, e que são definidas pelos seguintes comprimentos e rumos magnéticos: a primeira com oitocentos e quarenta e nove metros (849m), vinte e sete graus e doze minutos nordeste (27º12’NE); mil e cem metros (1.100m), sessenta e três graus noroeste (63ºNO); novecentos e vinte metros (920m), trinta e sete graus e trinta minutos sudeste (37º30’SE); a segunda, com novecentos e noventa metros (990m), nove graus e vinte e quatro minutos sudoeste (9º24’SW); noventa e seis metros (96m), setenta graus e vinte e sete minutos sudeste (70º27’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1/63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil, quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$1.420) e será válida por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau