DECRETO Nº 56.771, DE 20 DE AGôSTO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Hugo Alberto da Fonseca a pesquisar mármore no município de Curaçá, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hugo Alberto da Fonseca a pesquisar mármore em terrenos de propriedade de Odete de Carvalho Moreira de Souza, no lugar denominado Fazenda Lagedo, distrito de Patamuté, município de Curaçá, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e cinqüenta metros (250m), no rumo magnético de dezenove graus e trinta minutos nordeste (19º30’NE); do canto nordeste (NE) da Igreja da Vila de Patamuté e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: vinte e um metros e oitenta centímetros (21,80m), três graus noroeste (3ºNW); seiscentos e cinqüenta metros (650m) setenta e dois graus e quarenta cinco minutos sudeste (72º45’SE); oitocentos e noventa metros (890m), trinta e três graus e quinze minutos nordeste(33º15’NE); três mil e oitenta metros (3.080m), oito graus sudeste (8ºSE); trezentos e sessenta metros (360m), trinta e cinco graus e trinta minutos sudeste (35º30’SE); mil e novecentos metros (1.900m), cinqüenta e quatro graus e quinze minutos sudoeste (54º15’SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), trinta e cinco graus noroeste (35ºNW); oitocentos e sessenta e sete graus e quinze minutos noroeste (867º15’NW); quatrocentos metros (400m), vinte e três graus nordeste (23ºNE); oitocentos e sessenta metros (860m), sessenta e sete graus e quinze minutos sudeste (67º15’SE); o décimo primeiro e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorização de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau