DECRETA nº 56.773, DE 20 DE AGÔSTO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Adelino Parro a pesquisar água mineral no município de Irapuru, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adelino Parro a pesquisar água mineral em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Santa Genoveva, distrito e município de Irapuru, Estado de São Paulo, numa área de sete hectares e sessenta e seis ares (7,66ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na margem esquerda do ribeirão da Ilha, a mil metros (1.000m) no rumo verdadeiro de dois graus e trinta minutos nordeste (2º30’NE) da barra do córrego do Sete, no ribeirão citado e os dados a partir dêsse vértice são assim definidos: o primeiro lado é um segmento retilíneo, com trezentos e sessenta metros, que parte do vértice inicial descrito, com rumo verdadeiro de setenta e oito graus sudeste (78SE); o segundo lado é um segmento retilíneo, com duzentos e trinta e dois metros (232m), que parte da extremidade do primeiro lado, com rumo verdadeiro, de quatro graus e trinta minutos noroeste (4º30’NW); o terceiro lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo lado, com rumo verdadeiro de setenta e oito graus noroeste (78ºNW), alcança a margem esquerda do ribeirão da Ilha; o quarto e último lado é o trecho da margem esquerda do ribeirão da Ilha compreendido entre a extremidade do terceiro lado e o vértice inicial, descrito.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válida por dois (2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam- se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau