DECRETO Nº 56.774, DE 20 DE AGôSTO DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Rodrigues de Almeida a pesquisar, feldspato, no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Rodrigues de Almeida a pesquisar, feldspato em terrenos do condomínio do imóvel pro-indiviso Água Quente no lugar denominado Apiaí-Guaçu, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de onze hectares e oitenta e cinco ares (11,85ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e sessenta metros (260m), no rumo de vinte graus sudeste (20ºSE) da barra Tijuco Preto na margem esquerda do rio Apiaí-Guaçu, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos; cento e vinte e quatro metros (124m), setenta e dois graus sudeste (72ºSE); cento e quatorze metros (114m), setenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (74º30’SE); cento e dezessete metros (117m), sessenta e um graus e trinta minutos sudeste (61º30’SE); noventa e oito metros (98m), quarenta e um graus sudeste (41ºSE); sessenta metros (60m), cinco graus e trinta minutos sudeste (5º30’SE); sessenta metros (60m), vinte e oito graus sudoeste (28ºSW); duzentos e sessenta metros (260m), trinta e seis graus sudoeste (36ºSW); sessenta e quatro metros (64m), quarenta e dois graus noroeste (42ºNW); cento e cinco metros (105m), trinta e dois graus trinta minutos noroeste (32º30’NW); quarenta e dois graus trinta minutos noroeste (42º30’NW); vinte e quatro metros (24m), sessenta graus noroeste (60ºNW); vinte e cinco metros (25m), sessenta e dois graus e trinta minutos noroeste (62º30’NW); oitenta e um metros (81m), treze graus noroeste (13ºNW); trinta e três metros (33m), um grau e trinta minutos nordeste (1º30’NE); o décimo quinto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo quarto lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN, nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau