DECRETO Nº 56.776, DE 23 DE AGôSTO DE 1965.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852 de 11 de novembro de 1938 e do art. 1º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Paulista de Força e Luz autorizada a ampliar o seu sistema elétrico mediante:
a) construção de uma linha de transmissão ligando a subestação de Piracicaba a subestação de Botucatu, de propriedade das Usinas Elétricas do Paranapanema, no Estado de São Paulo.
b) aumento da capacidade da subestação de Piracicaba.
§ 1º As instalações ora autorizadas se destinam a interligar os sistemas da Companhia Paulista de Fôrça e Luz e da Usinas Elétricas do Paranapanema.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e da subestação.
Art. 2º concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestação.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forme fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau