DECRETO Nº 56.778, de 23 de agôsto de 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Joaquim de Carvalho a pesquisar cristal de rocha no município de Itaberaba, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Joaquim de Carvalho a pesquisar cristal de rocha em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Leão dos Brejos, distrito e município de Itaberaba, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatro mil quinhentos e cinqüenta metros (4.550m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus e cinqüenta minutos sudeste (83º50’ SE) do canto sul (S) da sede da Fazenda Leão dos Brejos e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e oitenta e sete metros e trinta centímetros (1.187,30m), setenta graus e dez minutos nordeste (70º10’ NE); dois mil cinqüenta e um metros e oitenta centímetros (2.051,80m) um grau cinqüenta e oito minutos nordeste (1º58’ NE); mil e sessenta e oito metros e trinta centímetros (1.068,30m), quarenta graus e vinte e três minutos noroeste (40º23’ NW), mil e seiscentos e dezenove metros e trinta centímetros (1.619, 30m), setenta graus e dez minutos sudoeste (70º10’ SW). O quinto (5º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quarto (4º) lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeito às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1/63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registros da Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau