DECRETO Nº 56.779, DE 23 DE AGÔSTO DE 1965.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a ampliar as suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e do artigo 1º  do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Paulista de Fôrça e Luz autorizada a ampliar o seu sistema elétrico, mediante:

a) Construção de uma linha de transmissão ligando a Usina de Lençóis, no Município de Lençóis Paulista, à Usina de Barra Bonita, no município de igual nome, no Estado de São Paulo.

b) Aumento da capacidade da subestação de Lencóis.

§ 1º As instalações ora autorizadas se destinam a interligar os sistemas da Companhia Paulista de Fôrça e Luz e o da Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em trêes (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestação.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos e as modificações que forem autorizados.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau