DECRETO Nº 56.790, DE 26 DE AGÔSTO DE 1965.

Institui normas para a Programação Financeira do exercício de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e de acôrdo com o disposto na Lei 4.320, de 17 de março de 1964,

decreta:

Art. 1º Os Ministérios órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e as entidades autárquicas ou paraestatais, como tais definidas no Art. 107 da Lei 4.320, de 17 de maço de 1964, terão sua programação financeira para o exercício de 1966 regida pelas normas instituídas neste decreto.

Art. 2º Os órgãos mencionados no Art. 1º deverão até 31 de outubro de 1965, detalhar seus orçamentos-programa com base na Proposta Orçamentária para o exercício de 1966, especificando os projetos respectivos, de acôrdo com o estabelecimento neste decreto.

Art. 3º Os subprogramas consignados na Proposta Orçamentária por programas para o exercício de 1966 deverão ser integralmente especificadas por Projetos constando de cada projeto.

I - Descrição sucinta de seus objetivos e sua justificativa econômica ou social.

II - Região a ser beneficiada pelo projeto.

III - Especificação de que se trata de inicio ou de continuação de execução, com indicação da percentagem já realizada, daquela a realizar com o término do projeto e da parte a executar no exercício de 1966.

IV - Cronograma de desembôlso trimestral para 1966.

V - Identificação dos recursos previsto para financiamento dos projetos (dotações orçamentárias, créditos adicionais, fundos extraorçamentários, financiamentos, recursos externos etc.)

Parágrafo único. As informações discriminadas neste artigo deverão ser apresentadas através de formulários a serem instituídos pelo Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, que o divulgará dentro do prazo de 7 (sete) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 4º Os projetos referentes à aplicação de recursos de simples custeio ou de transferências correntes ligados ao funcionamento da administração, não necessitarão da descrição e da especificação estabelecidas no Art. 3º, sendo necessária apenas sua identificação e a apresentação do cronograma de desembôlso.

Parágrafo único. O Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica divulgará, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 3º (formulários para apresentação das informações citadas neste artigo).

Art. 5º Os projetos constantes da Programação para o exercício de 1966 deverão ser os descritos no orçamento por programas para 1966, enviado ao Congresso Nacional juntamente com a Proposta Orçamentária para o exercício de 1966.

§ 1º As eventuais alterações nas listagens constantes do Orçamento por Programa deverão ser justificadas e apresentadas ao Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

§. 2º. Os subprogramas ainda não completados até a data da publicação dêste decreto, deverão sê-lo até 31 de outubro de 1965, nos têrmos do Art. 3º.

Art. 6º Com base nas informações recebidas dos Ministérios e demais órgãos da administração central e descentralizados o Ministério da Fazenda preparará em conjunto com o Ministério extraordinário para o planejamento e Coordenação Econômica, até 30 de novembro de 1965, o Projeto do Programa Financeiro para 1966, o qual receberá, até 31 de dezembro de 1965, as modificações decorrentes da forma final do Orçamento para 1966, após sua aprovação pelo Congresso Nacional e Sanção do Presidente da República.

Art. 7º Até 31 de dezembro de 1965, o Ministério da Fazenda e o Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica apresentarão o projeto de Decreto Presidencial que fixará a Programação Financeira para 1966, com base no Orçamento-Programa.

Art. 8º. A aprovação dos orçamentos das entidades autárquicas ou paraestatais, na forma estabelecida pelo art. 107 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, ficará condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas neste decreto.

Art. 9º. As sociedades de economia mista subvencionadas ou não pelo Tesouro Nacional deverão apresentar, até 30 de novembro de 1965, os seus Orçamentos para o exercício de 1966, conforme instruções a serem transmitidas pelo Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, a fim de ser procedida a Consolidação Orçamentária do Governo Federal.

§ 1º Os orçamentos referidos neste artigo deverão incluir a previsão dos Recursos Externos a serem desembolsados em 1966.

§ 2. Os orçamentos de capital deverão ser acompanhados de um cronograma trimestral de desembôlso em 1966.

Art. 10. As dotações orçamentárias que não forem objeto de aplicação específica em projetos definidos nos têrmos dêste decreto serão destinadas automaticamente à constituição do Fundo de Reserva para 1966, com liberação no segundo semestre do exercício, caso os projetos venham a ser especificados e de acôrdo com o comportamento da arrecadação.

Art. 11. As autarquias e emprêsas governamentais subvencionadas pela União apresentarão o cronograma de suas necessidades financeiras, de acôrdo com o estabelecido no Plano de Ação Econômica do Govêrno e na Proposta Orçamentária para o exercício de 1966, indicando as providências programadas para a melhoria da sua produtividade, dentro do prazo estabelecido no Art. 2º.

Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Roberto Campos.