DECRETO Nº 56.807, DE 30 DE AGôSTO DE 1965.
Dispõe sôbre pagamento de pessoal, mediante recibo, da Superintendência Nacional de Abastecimento - (SUNAB) e da Comissão de Financiamento da Produção (CFP).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) é o órgão responsável pela execução da política de abastecimento do País e demais atos de intervenção no domínio econômico.
CONSIDERANDO que na SUNAB se encontram em execução grande número de planos, campanhas e convênios, visando a assegurar o abastecimento do País e no que concerne à Comissão de Financiamento da Produção, a garantia de preços mínimos referida;
CONSIDERANDO que a Comissão de Financiamento da Produção (CFP) é o órgão incumbido de tornar efetiva a garantia de preços mínimos, para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional;
CONSIDERANDO que qualquer interrupção que venha a ocorrer na execução daqueles planos, poderá ocasionar graves danos às citadas políticas,
decreta:
Art. 1º Ficam a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) e a Comissão de Financiamento da Produção (CFP) autorizadas a continuar pagando, mediante recibo, no exercício de 1965, até 31 de dezembro, o pessoal de caráter eventual de natureza temporária ou esporádica que venha prestando serviços até a data do presente decreto, sem qualquer vínculo empregatício com a administração pública.
Art. 2º Os órgãos mencionados no artigo anterior, no prazo improrrogável de noventa dias, submeterão ao exame do Departamento Administrativo do Serviço Público, as Tabelas Numéricas de Pessoal Temporário que fôr indispensável para a execução dos seus programas de trabalho, no exercício de 1966.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco