DECRETO Nº 56.814, DE 31 DE AGôSTO DE 1965.

Estabelece providências para que sejam estudadas e propostas as bases para a concessão, no exercício financeiro de 1966, do reajustamento da remuneração dos servidores públicos civis e militares da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Com o objetivo de criar condições de vida e de trabalho adequadas para os servidores públicos civis e militares da União, serão estudadas e propostas as bases para a concessão, no exercício financeiro de 1966, do reajustamento da remuneração dos mesmos servidores, observados os seguintes princípios:

a) A obediência às diretrizes da política governamental de estabilização monetária e de combate à inflação e adoção de medidas à incremento da receita e de contenção da despesa, a fim de impedir que do reajustamento dos vencimentos dos servidores públicos resulte o agravamento das pressões inflacionarias sôbre a economia;

b) Enquadramento da remuneração dos servidores da administração pública direta e descentralizada dentro da política salarial global do Govêrno;

c) Vinculação do reajustamento da remuneração a medidas destinadas a aumentar a produtividade do serviço público;

d) Reclassificação dos cargos técnicos de nível superior e dos cargos e funções de direção e chefia, a fim de possibilitar o recrutamento no mercado de trabalho de pessoal qualificado para o serviço público federal;

e) Correção das distorções salariais ainda existência no serviço público federal.

Art. 2º Para estudar e propor as bases da concessão do reajustamento da remuneração dos servidores públicos civis com obediência aos princípios estabelecidos no artigo anterior, fica constituída uma Comissão Interministerial, sob a presidência do Doutor Sebastião de Sant’Anna e Silva, Secretário-Geral do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica; e integrada pelo Almirante Newton Tornaghi, Chefe do Gabinete do Ministro da Viação e Obras Públicas; Doutor Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira, Chefe do Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social; Doutor Luiz Vicente Belfort de Ouro Preto, Chefe do Gabinete do Ministro da Saúde; Dr. Luiz de Lima Cardoso, Diretor de Divisão do Departamento Administrativo do Serviço Público; Doutor José Cavalcanti Neves, Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Doutor José de Nazaré Teixeira Dias, Secretário Executivo da Comissão Especial de Estudos da Reforma Administrativa; e Dona Beatriz de Souza Wareliceh, Diretora da Escola Brasileira de Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas.

Parágrafo único. Fica designado o Doutor José de Nazaré Teixeira Dias, Secretário Executivo da Comissão Especial de Estudos da Reforma Administrativa, para exercer, cumulativamente, as funções de Secretário Executivo da Comissão de que trata o presente decreto.

Art. 3º Para estudar e propor as bases da concessão do reajustamento da remuneração dos servidores públicos militares, com obediência aos princípios estabelecidos no artigo 1º dêste decreto, fica constituída uma Comissão Interministerial, sob a presidência do General de Brigada Reynaldo Mello de Almeida, Sub-Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas; e integrada pelo Coronel Rosalvo Eduardo Jansen, do Gabinete do Ministro da Guerra; Coronel Aviador (Ext.) Joaquim Vespasiano Ramos, do Gabinete do Ministro da Aeronáutica; e Capitão de Mar e Guerra Eddy Sampaio Espellet, do Gabinete do Ministro da Marinha.

Parágrafo único. Fica designado o Capitão de Fragata José Gerardo Teófilo Albano de Aratanha. Oficial do Estado Maior das Fôrças Armadas, para exercer as funções de Secretário Executivo da Comissão de que trata o presente decreto.

Art. 4º As Comissões a que se referem os artigos 2 e 3º dêste decreto poderão requisitar servidores públicos para assessorá-las na execução de seus trabalhos.

Art. 5º Os trabalhos das Comissões a que se referem os artigos 2º e 3º dêste decreto serão supervisionados e coordenados pelo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, ao qual deverão ser apresentados os respectivos relatórios e propostas dentro do prazo 60 (sessenta) dias a contar da publicação dêste decreto.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Campos

Paulo Bosísio

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Octávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Hugo Leme

Flávio Lacerda

Arnaldo Sussekind

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Sebastião de Sant’Anna e Silva

Oswaldo Cordeiro de Farias