DECRETO Nº 56.818, de 1º de setembro de 1965.
Aprova alterações introduzidas nos Estatutos da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961,
Decreta:
Artigo único. Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos artigos 5º, 7º e §§ 1º e 2º do art. 35, que constituirão o seu parágrafo único, dos Estatutos da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, sociedade com sede em Brasília e constituída na forma da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, conforme deliberação de sua Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 11 de junho de 1965, os quais passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 6º O capital social é de Cr$200.000.000.000 (duzentos bilhões de cruzeiros) dividido em 200.000.000 (duzentos milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$1.000 (um mil cruzeiros) cada uma, subscrito integralmente pela União”.
“Art. 7º Nos aumentos de capital as ações preferenciais que venham a ser emitidas poderão ser nominativas ou ao portador à opção do acionista, facultada a conversão e uma forma em outra, e não terão direito a voto, salvo nos casos dos arts. 81, parágrafo único, e 106 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940”.
“Art. 35. ...................................................................................................................................
Parágrafo único. Poderá a Assembléia levar as importâncias que julgar convenientes a “Reserva para Estudos e Projetos”, ao “Fundo de Assistência” e a outras reservas cuja constituição venha a considerar necessária”.
Brasília, 1º de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau