Decreto Nº 56.819, de 1º DE SETEMBRO DE 1965.

Dispõe sôbre aplicação dos recursos previstos no Orçamento do Instituto do Açúcar e do Álcool.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os recursos aos quais se refere o art. 2º, do Decreto nº 156, de 17 de novembro de 1961, serão aplicados aos fins previstos no artigo 3º, do citado decreto, de acôrdo com a distribuição de verbas constantes do Orçamento do Instituto do Açúcar e do Álcool e mediante autorização do Ministro da Indústria e do Comércio em cada caso.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 11 do Decreto número 156, de 17 de novembro de 1961, e as disposições em contrário.

Brasília, 1º de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Daniel Faraco