decreto nº 56.822, de 1º de setembro de 1965.
Fixa os preços mínimos básicos para o financiamento ou aquisição de algodão, amendoim das águas, arroz, feijão das águas, milho e soja, de produção nacional, das regiões central e meridional do País, para a safra 1965-66.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e combinada com a Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada aos produtos referidos neste Decreto, para a safra 1965/66, das regiões central e meridional do País, a garantia de preços mínimos prevista nas mencionadas leis, nas seguintes condições:
a) Algodão Meridional:
São mantidas tôdas as disposições, inclusive os preços mínimos básicos, do Decreto nº 55.808, de 5.3.65, para o produto com fibra de 28 a 30 mm, tipo 5 “Regular”, na seguinte base:
Em pluma - Cr$11.440 (onze mil quatrocentos e quarenta cruzeiros);
Em Caroço - Cr$3.550 (três mil quinhentos e cinqüenta cruzeiros); por arroba de 15 kg.
b) Amendoim das Águas:
Os preços básicos, estabelecidos pelo Decreto nº 55.236, de 17.12.64, que se referem ao tipo 1, das classes “graúda” e “miúda”, passam agora, com a mudança de base, a se referirem ao tipo 3, das mesmas classes, conforme especificações baixadas pelo Decreto nº 590, de 6.2.62, com os seguintes reajustamentos:
classe “graúda” - Cr$4.150 (quatro mil cento e cinqüenta cruzeiros);
classe “miúda” - Cr$3.975 (três mil novecentos e setenta e cinco cruzeiros).
c) Arroz:
São mantidos os preços mínimos básicos estabelecidos pelo Decreto número 55.810, de 5 de março de 1965, para o produto dos tipos 1 e 2, classe de grãos médios, em casca, em Cr$7.500 (sete mil e quinhentos cruzeiros), para o saco de 60 kg, de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos ns. 28.098 e 50.814, de 10.5.50 e 20.6.61, respectivamente, ou outra padronização oficial que venha a ser adotada pelo Ministério da Agricultura, em eventual revisão da classificação vigente.
d) Feijão das Águas:
Os preços fixados pelo Decreto número 55.236, de 17.2.64, passam a ser os seguintes: Cr$9.800 (nove mil e oitocentos cruzeiros), por saca de 60 kg das variedades branca, preta e de côr, compreendidos nesta última os feijões: roxo (opaco ou lustroso), rosinha, jalo ou enxôfre, opaquinho, bico-de-ouro, mulatinho e creme, admitindo um deságio de 20% para os demais feijões acima não especificados, ou seja, Cr$7.840 (sete mil oitocentos e quarenta cruzeiros) por saca de 60 kg, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto número 7.260, de 28.5.41, ou outras que venham a ser adotadas pelo Ministério da Agricultura, em eventual revisão da padronização vigente.
e) Milho:
Fica reajustado o preço mínimo, dos grupos semiduro e mole, do tipo 3 básico, para Cr$4.815 (quatro mil oitocentos e quinze cruzeiros), por saco de 60 kg., das especificações do decreto nº 54.858, de 3-11-1964.
f) Soja:
O preço constante do Decreto número 55.810, de 5-3-1965, passa a ser de CCr$6.870 (seis mil oitocentos e setenta cruzeiros), para o tipo 3, de qualquer das classes, saco de 60 kg., de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 471, de 5 de janeiro de 1962.
Art. 2º Os preços consignados no Artigo 1º do presente Decreto referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do País, atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.
§ 1º Para os efeitos dêste Decreto, serão considerados centros de consumo os portos de escoamento ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba, adotada a alternativa que mais convier ao produtor, sendo facultado à Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção, com prévia audiência do Plenário, eleger centros de consumo nos pontos de convergência da produção, no interior dos Estados (centros de convergência), em função dos quais serão procedidas as deduções que incidirem sôbre os preços mínimos básicos fixados neste Decreto.
§ 2º Os centros de convergência deverão ser obrigatòriamente servidos por Agências Bancárias do órgão mandatário da Comissão de Financiamento da Produção ou de seus prepostos, e dotados de suficiente capacidade de armazenamento, facilidade de transportes, bem como de outros serviços indispensáveis às operações de compra e financiamento, desde que o procedimento se imponha como meio de assegurar suporte efetivo à produção e possa de maneira efetiva concorrer para a normalidade da distribuição.
§ 3º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior, não definidas conforme o previsto pelo § 1º, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no mesmo parágrafo, na forma dop Art. 6º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei Delegada de 26 de setembro de 1962.
Art. 3º A fim de descentralizar e desburocratizar as operações de que trata o art. 1º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e de obter a interiorização do sistema dos preços mínimos, o Banco do Brasil S.A., celebrará convênios com os Banco oficiais, estaduais e regionais, e ainda com os Bancos privados, para assegurar a respectiva participação do financiamento. Os convênios fixarão a extensão da participação de cada Banco e as condições de operação, subordinando-se às normas firmadas pelo Banco do Brasil S. A.
Art. 4º Os preços constantes dêste decreto poderão ser reajustados por ocasião de cada safra segundo o índice de correção monetária e as cotações vigentes nos mercados nacional e internacional, sendo os preços corrigidos amplamente divulgados 30 dias antes da época da colheita dos produtos mencionados neste decreto.
Art. 5º Os ágios e deságios para os tipos e subtipos não mencionados neste Decreto serão estipulados em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 6º A Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção indicará os níveis de preços mínimos líquidos, em função das deduções que normalmente incidem sôbre os preços mínimos básicos fixados neste Decreto, referindo-se ao Centro de Convergência da produção.
Art. 7º As operações a que se refere o Art. 1º dêste Decreto serão realizadas de preferência com lavradores e suas cooperativas, podendo no entanto ser estendidas a terceiros beneficiadores (ou) compradores, quando atenderem às disposições decorrentes da Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963, e as que forem fixadas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 8º Os preços mínimos básicos para os produtos das regiões Norte e Nordeste do País serão fixados até o dia 31 de dezembro de 1965.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Hugo de Almeida Leme